Será que todos os danos decorrentes de procedimento médico serão considerados ERRO MÉDICO, gerando indenização? Nem sempre.
O art. 951 do CC determina que os profissionais da saúde devem indenizar quando, no exercício da profissão, atuarem com negligência, imprudência ou imperícia (responsabilidade subjetiva), causando a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo ao trabalho.
Conforme o Código de Ética Médica, a responsabilização médica é sempre pessoal e não pode ser presumida, além da necessária comprovação do elemento culpa.
Nesse sentido é o entendimento:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ERRO MÉDICO – CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO. A obrigação de reparar por erro médico exige a prova de que o profissional agiu com imperícia, negligência ou imprudência, além da evidencia do nexo de causalidade entre a conduta e as consequências lesivas à saúde do paciente. É improcedente o pedido de indenização quando não evidenciada a conduta culposa do médico. (TJ-MG – AC: 10231050528760002 MG, Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Data de Publicação: 25/01/2019)
Diante disso, muitas vezes os médicos também são vítimas, não sabendo como defender-se, mostrando, por isso, a importância do Direito Médico na atualidade.
Por: Millena Salsbrum Rebello – Bacharelando em Direito/ Olimpierri Mallmann Advogados Associados